- 1 -Para efeitos de cálculo do Rpc dos agregados familiares, consideram-se elegíveis os seguintes rendimentos líquidos:
- a)Trabalho dependente;
- b)Trabalho independente (deve ser considerada a média de rendimento auferido nos últimos 3 meses);
- c)Rendimentos prediais;
- d)Rendas temporárias ou vitalícias;
- e)Rendimentos da aplicação de capitais;
- f)Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza, de ambos os regimes (contributivo e não contributivo);
- g)Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões;
- h)Pensão de alimentos ou Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores;
- i)Prestações sociais entendidas como todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar;
- j)Apoios à habitação entendido como o valor global dos apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade.
- 2 -Os rendimentos a considerar reportam ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência, contudo, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do agregado familiar, pode ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido, excecionalmente.
Artigo 9.º — Rendimentos elegíveis para efeitos de cálculo do Rpc
Vigente desde: 08/05/2023