- 1 -Os pedidos de informação prévia, de licença e de autorização relativo a operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e serão instruídos com os elementos referidos na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
- 2 -Para além dos elementos referidos no número anterior os pedidos deverão, ainda, ser acompanhados de outros elementos exigíveis por força da legislação específica aplicável consoante o tipo de operação urbanística a que respeite, nomeadamente no caso de licenciamentos especiais.
- 3 -Deverão, ainda, ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
- 4 -Na instrução dos pedidos de autorização administrativa de qualquer operação urbanística, o respectivo projecto, bem como os projectos de especialidades e das infra-estruturas urbanísticas, devem ser acompanhados dos pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos.
- 5 -Os levantamentos topográficos que instruam pedidos de licença ou autorização serão, sempre que possível, ligados à rede geodésica nacional - Datum 73.
- 6 -O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em triplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores ao município a consultar.
- 7 -Em todos os processos constarão originais dos extractos das plantas adquiridas na Câmara Municipal e exigíveis nos termos da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, devidamente autenticadas nos termos do artigo seguinte.
Artigo 13.º — Disposições comuns
Vigente desde: 19/11/2004