- 1 -Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, os projectos de operações de loteamento urbano são elaborados por equipas multidisciplinares que devem incluir pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil e um arquitecto paisagista, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.
- 2 -As equipas multidisciplinares dispõem de um coordenador técnico designado de entre os seus membros, pelo que estes apresentarão, com o projecto da operação de loteamento, declaração conjunta através da qual declaram terem-se constituído em equipa técnica para a realização do projecto em causa e identificam o coordenador técnico do projecto.
Artigo 15.º — Projectos de operações de loteamento e obras de urbanização
Vigente desde: 19/11/2004