- 1 -Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, exceptuam-se do disposto no artigo anterior as operações de loteamento que, cumulativamente:
- a)Não ultrapassem 10 fogos e 5000 m2;
- b)Incidam em áreas abrangidas por plano de urbanização ou de pormenor;
- c)Todos os lotes confinem com arruamentos públicos existentes, não implicando alterações às redes viária pública e de infra-estruturas exteriores ao prédio.
- 2 -Para além das excepções previstas no número anterior, dispensa-se ainda do disposto no artigo anterior as operações de loteamento que cumulativamente:
- a)Respeitem exclusivamente a alterações a operações de loteamento com alvará emitido;
- b)Não impliquem aumento do número de fogos ou do número de unidades funcionais;
- c)Não traduzam uma variação de áreas de implantação e de construção superior a 25%.
Artigo 16.º — Dispensa de equipa técnica
Vigente desde: 19/11/2004