Nos procedimentos de licença ou autorização de operações de loteamento é dispensada a realização de discussão pública, prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, sempre que na operação de loteamento apresentada não seja excedido nenhum dos seguintes limites:
- a)4 ha;
- b)100 fogos;
- c)10% da população da freguesia em que se insere, contabilizada no último censo geral da população.