- 1 -Para efeitos de aplicação do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, considera-se gerador de um impacto semelhante a uma operação de loteamento a realização de obras de construção de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que disponha de:
- a)Três ou mais caixas de escada de acesso comum a fracções autónomas ou unidades independentes;
- b)Três ou mais fracções autónomas ou unidades, independentes com acesso directo a partir do exterior;
- c)Número de fogos ou unidades independentes superior a 12;
- d)Soluções de edificações autónomas mas que ao nível do subsolo e rés-do-chão possuem elementos estruturais de acesso comuns ou funcionalmente ligados.
- 2 -Aos pedidos de licenciamento ou autorização das obras referidas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 43.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, nomeadamente o que se refere à criação de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, de infra-estruturas e de equipamentos.
- 3 -Quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo é, ainda, aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
Artigo 24.º — Impacto semelhante a uma operação de loteamento
Vigente desde: 19/11/2004