Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação considera-se de escassa relevância urbanística a elaboração de projecto de execução, em todas as operações urbanísticas, sendo como tal dispensada a sua apresentação, salvo quando tal seja expressamente exigido em planos de pormenor de salvaguarda de centros históricos.
Artigo 25.º — Dispensa de projecto de execução
Vigente desde: 19/11/2004