- 1 -Quando exista projecto de decisão de indeferimento de uma operação urbanística por esta constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes ou implicar, para a Câmara Municipal, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por esta não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia eléctrica e saneamento ou, ainda, por ausência de arruamentos ou infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento, pode haver deferimento do pedido desde que o requerente, na audiência prévia, se comprometa a realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execução, bem como os encargos de funcionamento das infra-estruturas por um período mínimo de 10 anos.
- 2 -Em caso de deferimento nos termos do número anterior o requerente, antes da emissão do alvará, deve celebrar com a Câmara Municipal contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas e prestar caução adequada, beneficiando da redução proporcional da taxa prevista na secção III do capítulo VII do presente Regulamento, conforme se indica no n.º 2 do artigo 73.º deste mesmo Regulamento.
- 3 -A prestação da caução, bem como a execução ou manutenção das infra-estruturas ou equipamentos que o requerente se comprometa realizar ou a Câmara Municipal entenda indispensáveis, são expressamente mencionadas como condição do deferimento do pedido.
- 4 -Os encargos a suportar pelo requerente ao abrigo do contrato referido no n.º 2 devem ser proporcionais à sobrecarga para as infra-estruturas existentes resultantes da operação urbanística.
Artigo 26.º — Reapreciação de pedidos de licenciamento
Vigente desde: 19/11/2004