- 1 -Nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do Regime Jurídico da Urbanização ou da Edificação a Câmara Municipal poderá conceder uma licença especial para acabamentos de obras de edificação, cuja licença haja caducado por força do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 71.º do mesmo regime jurídico, desde que se encontre já executada a estrutura, cobertura e paredes exteriores do edifício, quando reconheça o interesse na conclusão da obra e não se mostre aconselhável a demolição da mesma, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas.
- 2 -A licença a emitir nas situações referidas no número anterior será concedida na sequência de requerimento fundamentado do interessado, instruído com termo de responsabilidade do técnico responsável pela condução da conclusão da obra.
Artigo 27.º — Obras inacabadas
Vigente desde: 19/11/2004