- 1 -A realização de quaisquer obras de edificação sujeitas a licença ou autorização só pode iniciar-se após a emissão do competente alvará, excepto quando tenha sido autorizada a realização de trabalhos de demolição ou escavação e contenção periférica, de acordo com o previsto no artigo 81.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e no artigo seguinte do presente Regulamento, e salvo o disposto no artigo 113.º do mesmo regime jurídico.
- 2 -A prorrogação do prazo para a conclusão das obras, conforme prevê o disposto no n.º 4 e seguintes do artigo 58.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, será requerida antes do termo do prazo inicial.
- 3 -A licença ou autorização para a realização de obras de edificação em lotes resultantes de uma operação de loteamento, antes de efectuada a recepção provisória das respectivas obras de urbanização, só poderá ser concedida quando:
- a)A caução a que se refere o artigo 54.º do RJUE seja suficiente para assegurar a execução das obras de urbanização em falta, o que deve ser expressamente reconhecido;
- b)Os arruamentos, as infra-estruturas de água e saneamento e a rede de distribuição de energia eléctrica, iluminação pública, gás e telecomunicações, que servem o lote em causa, se encontrem em adiantado estado de execução.
Artigo 28.º — Início dos trabalhos
Vigente desde: 19/11/2004