- 1 -Quando o procedimento de licença ou autorização haja sido precedido de informação prévia favorável que vincule a Câmara Municipal, emitida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, pode o presidente da Câmara Municipal, a requerimento do interessado, permitir a execução de trabalhos de demolição ou escavação e contenção periférica até à profundidade do piso de menor cota, logo após a correcta instrução do processo, desde que seja prestada a caução prevista no n.º 4 para a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos.
- 2 -O disposto no número anterior é, igualmente, aplicável a obras de edificação sujeitas a licença, a requerimento do interessado, logo que se encontre aprovado o respectivo projecto de arquitectura.
- 3 -O requerimento referido nos números anteriores deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Plano de demolições;
- b)Projecto de estabilidade;
- c)Projecto de escavação e contenção periférica;
- d)Livro de obra;
- e)Termo de responsabilidade pela direcção técnica da obra;
- f)Caução em depósito em numerário ou garantia bancária de montante calculado nos termos definidos no n.º 4.
- 4 -O montante da caução a prestar será resultante do somatório do cálculo das parcelas indicadas nas alíneas seguintes, consoante o caso aplicável:
- a)Demolições de edificações - 6 euros/m2 de área de construção, aplicável a todos os pisos a demolir;
- b)Escavação e contenção periférica - 11 euros/m3 do volume da escavação medido até à base de fundação do piso de menor cota.
Artigo 29.º — Demolição, escavação e contenção periférica
Vigente desde: 19/11/2004