- 1 -Para a realização das obras de edificação sujeitas a licença, previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Câmara Municipal, a requerimento do interessado, pode aprovar uma licença parcial para a construção da estrutura, imediatamente após a entrega de todos os projectos de especialidade e desde que tenha ocorrido a aprovação do projecto de arquitectura, mediante prestação para a demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento.
- 2 -O montante da caução a prestar para efeitos do número anterior é o correspondente a 50% do valor da estimativa do custo total da obra apresentada.
Artigo 30.º — Licença parcial para construção da estrutura
Vigente desde: 19/11/2004