- 1 -A realização de quaisquer obras de urbanização sujeitas a licença ou autorização só pode iniciar-se após a emissão do competente alvará, excepto quando tenha sido autorizada a realização de trabalhos de demolição ou escavação para efeitos de modelação do terreno, de acordo com o previsto no artigo 81.º Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e no artigo seguinte do presente Regulamento, e salvo o disposto no artigo 113.º do mesmo regime jurídico.
- 2 -A prorrogação do prazo para a conclusão das obras, conforme prevê o disposto no n.º 4 e seguintes do artigo 58.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, será requerida antes do termo do prazo da licença inicial.
- 3 -O técnico responsável pela direcção técnica das obras de urbanização comunicará, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, aos competentes serviços municipais, Divisão de Águas e Saneamento ou Divisão de Obras Municipais, consoante o caso, o dia exacto em que terão início os trabalhos.
Artigo 31.º — Início dos trabalhos
Vigente desde: 19/11/2004