- 1 -Os pedidos de licenciamento ou autorização da utilização de edifícios ou suas fracções serão instruídos com os elementos referidos na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro e, ainda, os seguintes:
- a)Telas finais dos projectos de especialidade que, em função das alterações efectuadas durante a execução da obra, se justifiquem;
- b)Certificado de conformidade das infra-estruturas de telecomunicações (quando aplicável);
- c)Certificado de exploração da rede eléctrica (quando aplicável);
- d)Certificado de controlo final da instalação de elevadores (quando aplicável);
- e)Certificado de conformidade acústica (quando aplicável);
- f)Cópia do termo de responsabilidade emitido pela entidade instaladora da rede de gás, atestando a execução da mesma de acordo com o projecto aprovado e a regulamentação em vigor;
- g)Plano de emergência e organização de segurança (quando aplicável);
- h)Demais elementos exigíveis por força da legislação específica aplicável, consoante o tipo de operação urbanística a que respeite, nomeadamente nos casos de licenciamentos especiais.
- 2 -Para efeitos do número anterior e de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 128.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondem, exactamente, à obra executada, incluindo termos de responsabilidade do técnico autor do projecto.
- 3 -A licença ou autorização de utilização para os edifícios construídos nos lotes resultantes de uma operação de loteamento com obras de urbanização só poderá ocorrer após a recepção provisória das mesmas.
- 4 -Para efeitos do número anterior e sempre que seja julgado aceitável para o normal funcionamento das infra-estruturas urbanísticas, poderá efectuar-se a recepção provisória parcial por fases das obras de urbanização.
Artigo 44.º — Pedido de licenciamento ou autorização de utilização
Vigente desde: 19/11/2004