- 1 -Caso o interessado não tenha requerido a certificação, pela Câmara Municipal, de que o edifício satisfaz os requisitos legais para constituição em regime de propriedade horizontal, tal pedido pode integrar o requerimento de licença ou autorização da utilização, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
- b)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo predial;
- c)Descrição das fracções a constituir em regime de propriedade horizontal, incluindo a respectiva percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício;
- d)Descrição das zonas comuns a determinado grupo de fracções ou zonas comuns a todas as fracções;
- e)Peças desenhadas identificando as várias fracções, de acordo com o projecto aprovado, com letra maiúscula, incluindo a existência de arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, e com a delimitação a cores de cada fracção e das zonas comuns.
- 2 -No caso de constituição do edifício em regime de propriedade horizontal, a licença de utilização e respectivo alvará podem ser atribuídos para o edifício na sua totalidade ou para cada uma das suas fracções autónomas.
- 3 -A licença ou autorização de utilização só pode ser concedida autonomamente para uma ou mais fracções autónomas quando as partes comuns dos edifícios em que se integram estejam também em condições de ser utilizadas, situação que deve ser expressa no termo de responsabilidade do técnico responsável pela direcção técnica da obra.
- 4 -No caso de edificações construídas antes da entrada em vigor do RGEU, sem que tenha havido processo de licenciamento de obras, é obrigatoriamente realizada vistoria para verificação dos requisitos legais para constituição em regime de propriedade horizontal.
Artigo 45.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 19/11/2004