A altura máxima admissível para os anexos definidos na alínea e) do artigo 2.º do presente Regulamento é a correspondente a dois pisos acima da cota de soleira.
A altura máxima admissível para os anexos definidos na alínea e) do artigo 2.º do presente Regulamento é a correspondente a dois pisos acima da cota de soleira.