Independentemente do disposto nos números anteriores quanto às competências próprias dos fiscais de obras particulares, a fiscalização e o acompanhamento das obras de urbanização cujos projectos tenham merecido aprovação da Câmara Municipal serão acompanhadas e fiscalizadas pelos competentes serviços das Divisões de Obras Municipais e de Águas e Saneamento.
Artigo 51.º — Fiscalização de obras de urbanização
Vigente desde: 19/11/2004