- 1 -O fornecimento de extractos de plantas referidos no n.º 1 do artigo 14.º do presente Regulamento e de cartografia digital e informação geográfica é efectuado mediante o pagamento das taxas indicadas no quadro I constante do anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -O fornecimento do livro de obras e avisos de publicitação do pedido de licenciamento ou autorização e da emissão de alvará está sujeita ao pagamento de taxas indicadas no quadro I constante do anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 52.º — Fornecimento de plantas
Vigente desde: 19/11/2004