Para efeitos de cálculo as áreas de construção a afectar às taxas referidas no quadro IV constante do anexo I do presente Regulamento são determinadas como vem descrito na definição constante da alínea b) do artigo 2.º do presente Regulamento.
Para efeitos de cálculo as áreas de construção a afectar às taxas referidas no quadro IV constante do anexo I do presente Regulamento são determinadas como vem descrito na definição constante da alínea b) do artigo 2.º do presente Regulamento.