- 1 -Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, o licenciamento ou autorização de operações de loteamento e obras de urbanização está sujeita ao pagamento de uma taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas e referida na alínea a) do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, calculada nos termos definidos nos artigos seguintes.
- 2 -Nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo artigo 116.º, está, igualmente, sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior o licenciamento ou autorização de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização.
Artigo 72.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 19/11/2004