- 1 -A taxa referida no artigo anterior, designada por taxa urbanística municipal, é determinada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações e das infra-estruturas existentes, tendo em conta o plano plurianual de investimentos municipais, através da seguinte fórmula:
TUM = ((Ki x Si) x (Ii x P x 10, sendo
A
Ki - índice em função do tipo de utilização prevista, conforme quadro I constante do anexo II ao presente Regulamento;
Si - área de construção (metro quadrado) afecta a cada tipo de utilização prevista;
Ii - índice em função das infra-estruturas existentes, conforme quadro II constante do anexo II ao presente Regulamento;
P - valor total inscrito no plano plurianual de investimentos municipais em infra-estruturas gerais;
A - Área total (em metros quadrados) de solo urbano, urbanizável e industrial previsto no Plano Director Municipal, sendo no plano actualmente em vigor de 15 700 000 m2.
Nota. - O valor de P será corrigido anualmente, no prazo de 30 dias, após a aprovação pela Assembleia Municipal do Programa Plurianual.
- 2 -Nas situações identificadas no artigo 26.º do presente Regulamento o valor da taxa urbanística municipal sofrerá uma redução proporcional, aplicável ao índice Ii referente às infra-estruturas objecto de contrato administrativo, igual à proporção dos encargos assumidos pelo requerente no contrato celebrado com a Câmara Municipal.
Artigo 73.º — Cálculo da taxa
Vigente desde: 19/11/2004