- 1 -Sempre que as operações de carga e descarga tenham duração superior a 4 horas:
- a)Deverão existir equipamentos adequados para manter, alimentar e abeberar os animais fora do meio de transporte sem estarem amarrados;
- b)As operações devem ser supervisionadas por um médico veterinário e ser tomadas precauções especiais para garantir a manutenção das condições de bem-estar dos animais durante estas operações;
- c)Os equipamentos, incluindo o chão, devem ser concebidos, construídos, mantidos e utilizados de forma a:
- i)Evitar ferimentos e sofrimento, minimizar a excitação e agitação durante as deslocações e garantir a segurança dos animais;
- ii)As superfícies não devem ser escorregadias e devem existir proteções laterais de forma a evitar a fuga dos animais;
- iii)Serem limpos e desinfetados.
- 2 -Sempre que a inclinação das rampas seja elevada as mesmas devem ser equipadas com sistema que assegure que os animais subam ou desçam sem riscos nem dificuldades.
- 3 -Durante a carga e descarga dos animais, deve existir iluminação adequada.
- 4 -Durante a realização de tais operações, é proibido:
- a)Bater ou pontapear os animais;
- b)Aplicar pressões em zonas sensíveis do corpo dos animais;
- c)Levantar ou arrastar os animais pela cabeça, orelhas, cornos, patas, cauda ou pêlo ou manuseá-los de forma a provocar-lhes dor ou sofrimento;
- d)Obstruir a passagem a um animal que esteja a ser conduzido para um local no qual os animais sejam manuseados;
- e)Utilizar aguilhões ou outros instrumentos pontiagudos;
- f)Prender animais pelos cornos, pelas argolas nasais e pelas pernas;
- g)Prender os animais de forma que estes não se possam deitar ou alcançar os bebedouros.
- 5 -Deverão ser manuseados e transportados separadamente:
- a)Animais de espécies diferentes;
- b)Animais de tamanhos ou idades significativamente diferentes;
- c)Machos e fêmeas sexualmente maduros;
- d)Animais com e sem cornos;
- e)Animais hostis entre si;
- f)Animais amarrados e desamarrados.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os animais que tenham sido criados em grupos compatíveis, estejam habituados à presença uns dos outros, cuja separação provoque agitação, bem como as fêmeas cujas crias dependam delas, poderão ser manuseados e transportados em conjunto.
Artigo 10.º — Práticas de transporte
Vigente desde: 23/05/2019