- 1 -Os animais que derem entrada na Feira de Gado deverão encontrar-se aptos para o seu transporte.
- 2 -Os animais feridos ou que apresentem problemas fisiológicos ou patologias não poderão ser considerados aptos para o transporte, nomeadamente, se:
- a)Forem incapazes de se deslocar autonomamente sem dor ou de caminhar sem assistência;
- b)Apresentarem uma ferida aberta grave ou um prolapso;
- c)Se tratarem de fêmeas prenhes para as quais já tenha decorrido, pelo menos, 90 % do período previsto de gestação ou fêmeas que tenham parido na semana anterior;
- d)Forem animais recém-nascidos cujo umbigo ainda não tenha cicatrizado completamente;
- e)Forem cordeiros com menos de uma semana de idade, salvo se o transporte for realizado para distância inferior a 100 km.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os animais doentes ou feridos poderão ser considerados aptos para o transporte se:
- a)Estiverem ligeiramente feridos ou doentes, desde que o seu transporte não provoque sofrimento adicional, podendo ser pedido parecer a um médico veterinário em caso de dúvida;
- b)Se tratarem de animais que tenham sido submetidos a intervenções veterinárias relacionadas com práticas de maneio, como a descorna ou a castração, desde que as feridas estejam completamente cicatrizadas.
- 4 -Nos animais a transportar não deverão ser utilizados sedativos, exceto se tal for estritamente necessário para garantir o seu bem-estar.
- 5 -Os sedativos a que se alude no número anterior deverão ser administrados por médico veterinário.
- 6 -As fêmeas em período de amamentação, não acompanhadas das crias, devem ser ordenhadas a intervalos não superiores a 12 horas.
- 7 -Os animais inaptos para o transporte deverão ser separados dos outros animais e receber tratamento médico ou ser abatidos de emergência no matadouro mais próximo, se a situação em concreto assim o exigir.
Artigo 9.º — Aptidão dos animais para o transporte
Vigente desde: 23/05/2019