- 1 -O transporte de animais deve obedecer às normas legais constantes do Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, na sua atual redação.
- 2 -Deverão ser observadas, designadamente, as seguintes condições:
- a)Terem sido tomadas as diligências necessárias para minimizar a duração da viagem e satisfazer as necessidades dos animais durante a mesma;
- b)Os animais estarem aptos para efetuar a viagem prevista;
- c)Os meios de transporte e os equipamentos para carga e descarga serem concebidos, construídos, mantidos e utilizados de forma a evitar lesões e sofrimento e a garantir a segurança dos animais;
- d)O pessoal que manuseia os animais possuir a formação adequada e desempenhar as suas tarefas sem recurso à violência ou a qualquer método suscetível de provocar medo, lesões ou sofrimento desnecessários;
- e)Serem proporcionados aos animais, durante o transporte, um espaço adequado para o efeito, bem como água, alimentos e repouso, sempre que aplicável.
Artigo 8.º — Transporte de animais
Vigente desde: 23/05/2019