- 1 -O direito de ocupação do espaço público caduca:
- a)Por extinção da atividade ou morte do titular;
- b)Por renúncia do seu titular;
- c)Por falta de pagamento das taxas, dentro do prazo fixado para o efeito;
- d)Sempre que o vendedor ambulante não cumpra as obrigações e proibições previstas no presente Regulamento.
- 2 -A caducidade do direito de ocupação não confere ao seu titular direito a qualquer indemnização.
- 3 -A caducidade carece de declaração que a proclame.
- 4 -Declarada a caducidade prevista neste artigo, o vendedor ambulante deve proceder à remoção do equipamento instalado, sob pena de o Município da Praia da Vitória proceder à respetiva remoção, após notificação, a expensas do titular da ocupação, imputando-lhe ainda as despesas de depósito, indemnizações e sanções pecuniárias exigíveis.
- 5 -A remoção deve ser complementada com a necessária limpeza do local, de modo a repor as condições existentes à data da ocupação.
Artigo 11.º — Caducidade
Vigente desde: 23/05/2019