- 1 -Na exposição e venda dos produtos, os vendedores ambulantes devem utilizar, individualmente, tabuleiros de dimensão não superior a 1 m x 1,20 m, colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo.
- 2 -Pode ser dispensado o cumprimento do estabelecido no número anterior sempre que a venda ambulante se revista de características especiais ou considere mais adequado estabelecer outro modelo de equipamento.
- 3 -Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda, arrumação ou depósito de produtos alimentares, devem ser construídos em material resistente e facilmente laváveis.
- 4 -Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e segurança.
- 5 -O material de exposição, venda, arrumação ou depósito deve ser removido do espaço público sempre e desde que o vendedor não se encontre a exercer efetivamente a sua atividade.
Artigo 12.º — Equipamento e exposição de produtos
Vigente desde: 23/05/2019