- 1 -Os veículos ou outros meios de transporte de géneros alimentícios devem ser objeto de vistoria anual a realizar pelo Serviço Médico Veterinário Municipal.
- 2 -A vistoria a que se refere o número anterior é feita a pedido do interessado e deve ser requerida 30 dias antes da data em que expira a validade anterior.
Artigo 17.º — Vistoria
Vigente desde: 23/05/2019