O vendedor ambulante tem por dever, designadamente:
- a)Fazer-se acompanhar durante o exercício da atividade dos documentos comprovativos que a titulam, para apresentação imediata às autoridades a quem a lei confira competência;
- b)Manter os locais de venda limpos e em perfeito estado de conservação;
- c)Manter todos os utensílios, unidades móveis e objetos intervenientes na venda em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;
- d)Acatar as ordens e indicações dos agentes municipais e demais autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras, para o exercício da atividade nas condições previstas no presente Regulamento e demais legislação aplicável;
- e)Afixar o preço de venda de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;
- f)Declarar às entidades competentes, sempre que exigido, o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso.