- 1 -Todos os locais de venda com lugar fixo são determinados pela Câmara Municipal, mediante Edital, que pode estabelecer a categoria de produtos a comercializar no local.
- 2 -Os locais autorizados à venda ambulante podem ser alterados, por deliberação da Câmara Municipal e tornada pública através de Edital e no sítio da internet da Câmara Municipal e no balcão único eletrónico do serviço do membro do Governo Regional com competência na matéria.
- 3 -No caso de venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, exceto nos locais autorizados pela Câmara Municipal para o efeito.
- 4 -Não é permitida a montagem de esplanadas junto dos veículos automóveis ou reboques.
- 5 -Em dias de festas, feiras, romarias ou quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração do público, pode a Câmara Municipal alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos, mediante publicitação em Edital, no sítio da internet da Câmara Municipal e no balcão único eletrónico do serviço do membro do Governo Regional com competência na matéria, com 8 dias de antecedência.
- 6 -A venda ambulante pode, tendo em atenção razões higiossanitárias, urbanísticas, de comodidade para o público e de meio ambiente, ser restringida, condicionada ou proibida a todo o tempo.
Artigo 8.º — Locais de venda autorizados
Vigente desde: 23/05/2019