- 1 -A edificação proposta pelo Plano consubstancia o uso cultural, social, turístico, habitacional e misto de habitação e comércio ou serviços.
- 2 -A criação de unidades de comércio, serviços ou escritórios ao nível do piso térreo, apenas se admite se o acesso às mesmas se estabelecer de modo exclusivo e independente a partir da rua.
Artigo 22.º — Usos
Vigente desde: 05/05/2009