- 1 -A criação das áreas de logradouro e estacionamento nas áreas identificadas como parcelas do museu, da sede dos escoteiros, do hotel e de uso predominantemente habitacional na Planta de Implantação, observam os seguintes condicionamentos:
- a)Os logradouros privados relativos aos lotes habitacionais, que constam da Planta de Implantação, devem ser objecto de projecto de Espaços Exteriores, considerando a harmonização de eventuais diferenças topográficas e assegurando a plantação de espécies vegetais com adequada capacidade de integração paisagística;
- b)O logradouro das parcelas do museu, do hotel e da sede dos escoteiros será objecto de projecto específico;
- c)É proibida a edificação de anexos.
- 2 -O dimensionamento do estacionamento privado observa as disposições do artigo 24.º do presente Regulamento.
Artigo 23.º — Áreas de Logradouro e Estacionamento Privativo
Vigente desde: 05/05/2009