- 1 -A dotação do estacionamento obedece ao disposto na Portaria n.º 216-B/08, de 03 de Março e Regulamento do PDM:
- a)Parcela do hotel deverá assegurar a dotação mínima de duzentos e sessenta e seis lugares para veículos ligeiros e um lugar para pesados;
- b)Parcela do museu deve assegurar 19 lugares para veículos ligeiros;
- c)Parcela de habitação a Norte da parcela do hotel deve assegurar o mínimo de duzentos e cinquenta e seis lugares para veículos ligeiros;
- d)Pa rcela predominantemente de habitação a Poente deve assegurar o mínimo de oitenta e um lugares para veículos ligeiros.
- 2 -O dimensionamento dos lugares de estacionamento, obedece ao disposto na Portaria n.º 216-B/08, de 03 de Março no que se refere ao comércio, serviços e estacionamento público, e Regulamento do PDM no que se refere à habitação e Hotelaria:
- a)2,5 lugares por fogo igual ou superior a T3, acrescido de 20 % para estacionamento público;
- b)1,5 lugares por fogo inferior a T3, acrescido de 20 % para estacionamento público;
- c)Um lugar por cada 30m2 de superfície bruta de pavimento, destinado a comércio;
- d)Cinco lugares por cada 100m2 de superfície bruta de pavimento, destinada a serviços, acrescidos de 30 % do total de lugares para estacionamento público;
- e)Um lugar por cada três camas do estabelecimento hoteleiro, para veículos ligeiros, acrescido de um lugar para pesados no interior do lote.
Artigo 24.º — Estacionamento
Vigente desde: 05/05/2009