Na interpretação e integração de lacunas do presente Plano, o intérprete deve recorrer, a título principal, ao disposto no PDM.
Artigo 48.º — Interpretação e Integração de Lacunas
Vigente desde: 05/05/2009
Na interpretação e integração de lacunas do presente Plano, o intérprete deve recorrer, a título principal, ao disposto no PDM.