- 1 -Quaisquer ajustamentos de pormenor de disposições de natureza técnica do Plano devem ser realizados nos termos do disposto artigo 97-A, do RJIGT.
- 2 -Entendem-se, para efeitos do presente instrumento, como ajustamentos de pormenor de disposições de natureza técnica do plano as alterações que se traduzam, designadamente no seguinte:
- a)Correcção de erros materiais da representação gráfica de limites cadastrais e respectivas áreas;
- b)Correcção de outros limites físicos identificáveis no terreno reportados à data da entrada em vigor do Plano;
- c)Implantação da edificação e consequente transposição para os correspondentes valores numéricos.
Artigo 49.º — Ajustamentos de Pormenor
Vigente desde: 05/05/2009