- 1 -As bolsas de estudo a que se refere o presente Regulamento revestem a natureza de uma comparticipação pecuniária até ao montante de metade do salário mínimo nacional, nos encargos normais de estudo, sendo o seu valor mensal a definir, caso a caso, e tendo em conta eventuais bolsas atribuídas ao estudante em causa, por forma que o somatório das mesmas não ultrapasse o montante estabelecido para o salário mínimo nacional.
- 2 -A bolsa de estudo será anual, atribuída durante 10 meses, a iniciar no mês de Outubro de cada ano.
Artigo 3.º — Montante e periodicidade das bolsas
Vigente desde: 10/02/2004