- 1 -Os estabelecimentos onde sejam exercidas atividades devidamente licenciadas, a que correspondam horários diferentes, ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função da atividade dominante.
- 2 -Considera-se atividade dominante a que ocupa a maior área.
Artigo 10.º — Estabelecimentos mistos
Vigente desde: 23/05/2019