- 1 -Os estabelecimentos localizados nos Mercados Municipais com comunicação direta e autónoma para o exterior ficam subordinados aos períodos de abertura e funcionamento dos mesmos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade gestora do Mercado pode autorizar horário diverso de acordo com os limites fixados para o tipo de estabelecimento e em função da disponibilidade de recursos humanos e materiais suficientes para apoiar a atividade.
Artigo 9.º — Mercados Municipais
Vigente desde: 23/05/2019