- 1 -A Câmara Municipal pode alargar os limites dos horários previstos no Capítulo II, a requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Situar-se o estabelecimento em local em que os interesses de atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem;
- b)Que o alargamento não afete a segurança, a tranquilidade e o repouso na zona envolvente;
- c)Que o alargamento não desrespeite as características socioculturais e ambientais da zona em que o estabelecimento se insere, bem como as condições de circulação e de estacionamento.
- 2 -Para efeitos do alargamento a Câmara Municipal terá em conta os interesses dos consumidores, as necessidades de ofertas turísticas e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob sua jurisdição.
- 3 -Em circunstâncias específicas, nomeadamente em ocasiões festivas, pode a Câmara Municipal autorizar o alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos, mediante requerimento escrito pelos interessados, com pelo menos cinco dias de antecedência, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido e os fundamentos dessa pretensão.
- 4 -O pedido de alargamento de horário é formulado em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, devendo vir acompanhado de todos os elementos que o requerente considere adequados à pretensão formulada.
- 5 -O prazo para decisão é fixado em 30 dias úteis, findo o qual a pretensão se considera indeferida.
- 6 -As competências referidas no presente artigo são delegáveis no Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei, ou no Vereador com competência delegada.
Artigo 11.º — Alargamento dos regimes especiais de funcionamento
Vigente desde: 23/05/2019