- 1 -A Câmara Municipal poderá restringir os horários de funcionamento dos estabelecimentos por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, sempre que seja manifesta a necessidade de proteção do interesse público, designadamente a proteção dos valores ambientais, de segurança, de tranquilidade ou a proteção da qualidade de vida dos munícipes.
- 2 -No caso referido no número anterior, a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade, os motivos determinantes da restrição, os interesses dos consumidores e das atividades económicas envolvidas.
- 3 -Deve efetuar-se audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -As competências referidas no presente artigo são delegáveis no Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei, ou no vereador com competência delegada.
Artigo 12.º — Restrição
Vigente desde: 23/05/2019