- 1 -O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos, com exceção das situações especiais e esporádicas indicadas no art. 11.º n.º 3, envolve a audiência das seguintes entidades:
- a)A junta de freguesia onde o estabelecimento se situa e, nos casos em que o estabelecimento se situe em rua confinante com outra freguesia, a junta de freguesia adjacente;
- b)As autoridades policiais territorialmente competentes.
- c)Entidades representativas dos empresários do setor e dos trabalhadores;
- 2 -As entidades previstas no número anterior devem pronunciar-se por escrito no prazo de dez dias úteis a contar de notificação para o efeito.
- 3 -Os pareceres emitidos pelas entidades identificadas no ponto 1 não têm caráter vinculativo.
Artigo 13.º — Audiência prévia
Vigente desde: 23/05/2019