- 1 -O mapa de horário de funcionamento deve ser afixado em local bem visível do exterior do estabelecimento e indicar os períodos de pausa.
- 2 -Para o conjunto de estabelecimentos instalados num único edifício que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser fixado um mapa de horário em local bem visível do exterior.
- 3 -As definições do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o respetivo mapa não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.
Artigo 5.º — Mapa de horário
Vigente desde: 23/05/2019