- 1 -As propostas devem ser classificadas por áreas de intervenção, nomeadamente:
- a)Espaços escolares;
- b)Espaços verdes;
- c)Equipamentos culturais e lúdicos;
- d)Equipamentos desportivos;
- e)Mobiliário urbano;
- f)Acessibilidades e mobilidade suave;
- g)Ação social;
- h)Proteção ambiental e energia;
- i)Reabilitação e requalificação urbana;
- j)Segurança e proteção civil;
- k)Turismo, comércio e promoção económica;
- l)Património cultural e histórico.
- 2 -Poderão ainda apresentar-se ao Orçamento Participativo projetos imateriais de Inovação e Conhecimento que se constituam como projetos de interesse para a generalidade do concelho.
- 3 -As áreas de intervenção de cada edição do OP serão definidas nas Normas de Participação Anuais.
Artigo 23.º — Limites por Áreas de Intervenção
Vigente desde: 09/08/2017