- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004 de 24 de Abril).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Averbamento: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da Classe A (Cão de companhia): o valor da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licença da Classe B (Cão com fim económico): o dobro da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licença da Classe E (Cão de caça): o valor da taxa N de profilaxia médica, acrescida de 50 %;
- f)Licenças da Classe G (Cão potencialmente perigoso): o dobro da taxa N de profilaxia médica, acrescida de 25 %
- g)Licenças da Classe H (Cão perigoso): o triplo da taxa N de profilaxia médica.
- h)Licença para gatos: o valor da taxa N de profilaxia médica;
- 3 -Os cães classificados nas categorias C, D e F, nomeadamente cão com fins militares ou policiais, cão para investigação científica e cão guia, estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho conjunto. A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido nos números anteriores efectua-se mediante alteração ao presente regulamento, e deve conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
Artigo 7.º — Licenciamento e Registo de Canídeos e gatídeos
Vigente desde: 05/05/2009