- 1 -O Apoio Administrativo assiste as áreas e os vários serviços da CIMAA, nomeadamente:
- a)Executar as tarefas inerentes à receção, classificação, registo, distribuição e expedição da correspondência e outros documentos dentro dos prazos estabelecidos;
- b)Superintender e assegurar o serviço de telefone e portaria de acordo com horário de trabalho a vigorar na CIMAA;
- c)Estabelecer medidas de normalização da documentação;
- d)Organizar e executar os serviços administrativos de caráter geral dos vários serviços que não disponham de apoio administrativo próprio;
- 2 -Auxiliar de serviços gerais competindo-lhe cumprir, designadamente: Desempenhar funções de manutenção das condições de higiene e segurança das instalações;
- a)Apoio auxiliar geral aos serviços a que esteja afeto;
- b)Assegurar tarefas de limpeza dos locais de trabalho;
- c)Proceder ao controlo das entradas e saídas de pessoas;
- d)Zelar pela segurança de bens e haveres.
Artigo 19.º — Serviços Gerais
Vigente desde: 04/07/2018