- 1 -A não entrega no último mês de cada trimestre, dos recibos referentes a esse período, determina a imediata suspensão do SMA.
- 2 -Constituem causa de cessação, nomeadamente, as seguintes:
- a)O não pagamento mensal da renda ou das verbas constantes dos acordos de pagamento de dívidas, dentro do prazo para o qual está obrigado;
- b)A não apresentação dos comprovativos do cumprimento das obrigações a que alude a alínea anterior, quando solicitados pelo serviço;
- c)A celebração de contrato de hospedagem ou subarrendamento total ou parcial do local arrendado;
- d)Não cumprimento dos termos da notificação previstos no n.º 3 do presente artigo;
- e)Quando da avaliação semestral, prevista no artigo 12.º, resulte ter o beneficiário deixado de reunir os pressupostos que estiveram na base da atribuição.
- 3 -Sempre que existam indícios da prática de atos e omissões, contrários às disposições do presente Regulamento, o serviço competente nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, notifica o beneficiário por carta registada para, no prazo de 5 dias contados nos termos do CPA, prestar os esclarecimentos e apresentar os meios de prova necessários.
Artigo 10.º — Suspensão e Cessação
Vigente desde: 16/06/2020