- 1 -O beneficiário do SMA está obrigado a informar o Serviço de Ação Social, no prazo de 15 dias, sempre que se verifique alguma alteração às condições que estiveram na base da atribuição do subsídio e, nomeadamente:
- a)Alteração dos rendimentos líquidos do agregado familiar;
- b)Alteração da constituição do agregado familiar;
- c)Cessação do contrato de arrendamento por qualquer motivo;
- d)Não pagamento da renda;
- e)Não cumprimento do acordo de pagamento de rendas em dívida.
- 2 -O beneficiário deve, no decurso do último mês de cada trimestre, entregar, junto do Gabinete de Ação Social, cópia dos recibos referentes a esse período, sob pena de suspensão do SMA.
- 3 -O não cumprimento das disposições deste artigo, determina a aplicação do regime sancionatório estabelecido nos artigos seguintes, em função da gravidade da situação.
Artigo 9.º — Obrigações do Beneficiário
Vigente desde: 16/06/2020