- 1 -Sem prejuízo de eventuais prorrogações, e desde que os processos estejam devidamente instruídos, as candidaturas deverão ser objeto de apreciação, em regra, no prazo de 30 dias.
- 2 -Do resultado da apreciação, serão os candidatos devidamente notificados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Os candidatos não contemplados, quer por falta de dotação orçamental, quer por não se enquadrarem no disposto no n.º 4 do artigo 8.º, podem submeter nova candidatura no ano subsequente.
Artigo 7.º — Procedimentos
Vigente desde: 16/06/2020