- 1 -A partir do deferimento, o SMA é válido por 12 meses.
- 2 -O prazo e valor podem ser revistos, desde que se verifiquem alterações nos rendimentos do agregado familiar, ou nos pressupostos instrutórios do respetivo processo.
- 3 -A apreciação, decisão sobre a concessão e a eventual cessação do SMA é da competência do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada para o efeito, com base na informação prestada pelo Serviço de Ação Social.
- 4 -O montante do SMA a atribuir resulta da aplicação do seguinte quadro:
(ver documento original)
- 5 -O pagamento do SMA faz-se mensalmente, entre os dias 1 e 5, para o NIB fornecido pelo beneficiário no formulário de candidatura.
- 6 -Devido ao seu caráter transitório o SMA poderá apenas ser concedido, ao mesmo agregado familiar, 3 (três) vezes.
- 7 -O ano de entrada em vigor do presente Regulamento não é contabilizado para a contagem referida no número anterior.
Artigo 8.º — Atribuição e Renovação
Vigente desde: 16/06/2020