- 1 -Sem prejuízo dos números seguintes, na área da unidade de execução aplica-se o disposto no artigo 5.º do presente regulamento e as normas do plano em vigor, com exceção do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 13.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º e no artigo 20.º, cujas disposições não são aplicáveis às operações urbanística a realizar nas parcelas do tipo 3, e ainda, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 29.º do regulamento do plano.
- 2 -Às operações urbanísticas a realizar na parcela original 2.10 não é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º do regulamento do plano, aplicando-se o estabelecido no plano para as parcelas a constituir do tipo 2.
- 3 -Às operações urbanísticas a realizar na parcela original 2.4 não é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º do regulamento do plano, devendo a área equivalente, a disponibilizar ao município para equipamentos de utilização coletiva, ser relocalizada nos termos do anexo I ao presente regulamento.
- 4 -Durante a vigência das normas provisórias não é aplicável a alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º do regulamento do plano.
Artigo 4.º — Regime aplicável
Vigente desde: 10/08/2017