- 1 -O limite das parcelas a constituir do tipo 3 é o definido na Planta de implantação do plano, desenho 01, com exceção da parcela P2.12, a constituir, cujo limite é redefinido nos termos do anexo I ao presente regulamento.
- 2 -Nas parcelas a constituir do tipo 3 que integram a área da unidade de execução, admite-se a coexistência entre os vários usos urbanos desde que compatíveis com o uso habitacional, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do regulamento do Plano.
- 3 -Sem prejuízo dos usos definidos para as parcelas do tipo 1 e 2 e das áreas destinadas a equipamentos de utilização coletiva, a disponibilizar ao município nos termos do n.º 1 e das alíneas a), d) e) e f) do n.º 2 do artigo 31.º do regulamento do plano, a distribuição de usos fica sujeita aos seguintes valores de superfície de pavimento máximos e mínimos:
- a)Uso habitacional: mínimo 25 %;
- b)Uso serviços: mínimo 20 %;
- c)Uso de comércio: variável entre 10 % e 20 %;
- d)Uso de turismo: máximo 20 %.
- 4 -A observância do disposto no número anterior tem por referência a área delimitada pela unidade de execução nos termos do anexo I ao presente regulamento e inclui a superfície total de pavimento existente e prevista para aquele território.
- 5 -A superfície total de pavimento de cada uma das parcelas a constituir do tipo 3 não deve ultrapassar a superfície máxima de pavimento resultante do quadro que integra o anexo I ao presente regulamento, independentemente do uso a que fique afeta nos termos dos números anteriores.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, devem ser cumpridos os alinhamentos e salvaguardados os espaços exteriores privados com ónus de utilização pública identificados no anexo I ao presente regulamento e nas respetivas fichas que acompanham o plano, desenhos n.º 18, n.º 19, n.º 21 a n.º 24 e, ainda, respeitados os limites da novas parcelas a constituir, o número máximo de pisos abaixo do solo e a cota máxima da altura da fachada definidos no quadro síntese que integra o referido anexo.
- 7 -A profundidade máxima de empena é a resultante do anexo I ao presente regulamento, dos Perfis, desenho n.º 13, e das respetivas fichas, desenhos n.º 18, n.º 19, n.º 21 a n.º 24, que acompanham o Plano, com exceção dos edifícios maioritariamente destinados a serviços, cuja empena pode atingir os 15 metros desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
- a)A alteração da área de implantação decorrente do aumento da profundidade de empena deve inscrever-se dentro dos limites das novas parcelas indicados na Planta de transformação fundiária que acompanha o plano, desenho 09, e respeitar a orientação da implantação dos edifícios e a leitura volumétrica definidos no plano;
- b)A alteração da área de implantação decorrente do aumento da profundidade de empena não pode determinar uma redução das áreas verdes permeáveis indicadas na Planta de pavimentos, rede viária e estacionamento que acompanha o plano, desenho n.º 15, nem a supressão de elementos arbóreos de interesse a preservar, caso existam;
- c)É interdita a alteração do limite das paredes exteriores dos pisos em cave, exceto em situações devidamente fundamentadas e desde que não comprometa as áreas verdes permeáveis indicadas na alínea anterior.
- 8 -A localização dos espaços exteriores privados com ónus de utilização pública pode ser objeto de ajustes, desde que se mantenham os atravessamentos previstos no plano.
- 9 -Por força do disposto no presente artigo admitem-se ajustes à definição planimétrica do rés-do-chão em edifícios implantados em parcelas do tipo 3 e ajustes aos limites dos espaços exteriores privados sujeitos a ónus utilização pública, definidos, respetivamente, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º e n.º 1 do artigo 24.º, ambos do regulamento do plano.
Artigo 5.º — Operações urbanísticas
Vigente desde: 10/08/2017